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Uso Do Fgts No Consórcio De Imóveis Maximiza O Patrimônio

Especialista explica como trabalhadores podem alavancar ganhos e realizar o sonho da casa própria utilizando o saldo do fundo no sistema de consórcios

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Pessoa sorrindo alegremente enquanto segura um molho de chaves de uma casa. A imagem transmite otimismo e representa a conquista da casa própria e o investimento imobiliário, remetendo ao uso do FGTS para aquisição de imóveis.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) completa 60 anos. Criado em setembro de 1966, pela Lei nº 5.107, ele alia dois objetivos: substituir a antiga estabilidade no emprego por uma reserva financeira em caso de demissão sem justa causa e criar uma fonte de recursos para financiar a construção de moradias.

Passados 43 anos, o uso do saldo do FGTS em consórcios de imóveis foi autorizado, também por meio de lei em 2009, aprovado pelo Conselho Curador do fundo, já em 2010.

Luiz Antonio Barbagallo, economista da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), sintetiza que “o FGTS é um verdadeiro patrimônio do brasileiro”.

Considerando o atual cenário com a Taxa Selic a 14%, não parece sensato deixar o saldo do FGTS em uma aplicação cujo rendimento é 3% ao ano mais a variação da TR, hoje em 2,02%.

Sem boas perspectivas, Barbagallo, recomenda que “diante dos rendimentos obtidos periodicamente nas contas de FGTS, o trabalhador pode buscar alternativas melhores. Ao aderir a uma cota de consórcio de imóveis, por exemplo, e planejar, quando da contemplação, a utilização do saldo disponível seguindo as regras para saque do FGTS, haverá melhora nos ganhos e certamente o trabalhador maximizará o seu patrimônio”.

OPORTUNIDADES DE USO DO FGTS

De acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, mediante publicação do Banco Central do Brasil (BACEN), o limite de avaliação do imóvel para utilização do fundo é de R$ 2,25 milhões.  

A multiplicidade de oportunidades viáveis para sacar apresenta quatorze situações:

  • Demissão sem justa causa;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão do contrato por extinção da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de estabelecimentos; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • Suspensão do trabalho avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV – sida/aids (trabalhador ou dependente);
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador, titular da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990.

Na avaliação das opções, o economista lembra que “todas as regras independem da vontade do trabalhador, que precisa estar em situações específicas para que a utilização do fundo seja permitida”.

A lógica econômica sugere que, ao se ter consciência de o patrimônio estar se desvalorizando ao longo do tempo, procuram-se alternativas para que isso não aconteça.

“A boa notícia é que, ao aderir a uma cota de consórcio de imóveis, o consumidor tem a disposição algumas formas de alavancar o rendimento do seu fundo”, detalha Barbagallo.

A adesão ao consórcio de imóveis também é um investimento. “Portanto, além de ser um patrimônio que se valoriza, pode ser um futuro gerador de renda com locações”.

Ao considerar os objetivos, várias recomendações tornam-se úteis. Desde o investimento em imóveis de pequeno porte, como apartamentos de um ou dois dormitórios, ou mesmo estúdios, cujos aluguéis são mais acessíveis e mais procurados por locadores.

Outra possibilidade é a locação chamada de Short Stay ou aluguel por curtos períodos, para estudantes, por exemplo. Neste caso, ao invés de um inquilino, o proprietário tem um hóspede que não se regula pela lei do inquilinato, não esquecendo sempre que imóveis pequenos e bem localizados são mais fáceis de vender ou locar, terrenos para construção e revenda também são opções”, sugere o economista.

Estes investimentos, feitos por meio do consórcio, podem contar com os recursos do FGTS, ficando a decisão pelo consorciado, que pode usá-los para ofertar lances. “Neste caso, é permitida a utilização de 100% do saldo na conta do fundo”, complementa Barbagallo.

No caso de compra de um imóvel de valor maior, que necessite complementação da carta de crédito, o saldo disponível do FGTS pode ser utilizado para pagamento.

Para os que ainda estão pagando parcelas mensais de sua cota contemplada, é possível amortizar o saldo devedor ou até liquidar a dívida com o grupo, desde que o consorciado já tenha adquirido o imóvel.

O consorciado pode ainda pagar parte das parcelas do seu plano, não ultrapassando o limite de 80% do valor total de cada uma, acrescentadas as penalidades pela inadimplência, no caso de parcelas atrasadas.

O FGTS NO CONSÓRCIO DE IMÓVEIS

Para Paulo Roberto Rossi, presidente executivo da ABAC, “ao gerir suas finanças pessoais, o trabalhador consorciado tem buscado unir o desejo de realização da casa própria com o saldo do FGTS, que pode além de viabilizar o sonho, propiciar um upgrade no imóvel”.

No cenário consorcial, os indicadores do setor imobiliário evidenciam a maturidade do brasileiro em iniciar ou ampliar patrimônio por meio do mecanismo.

Ao longo dos últimos cinco anos, de 2021 a 2025, 18.564 consorciados trabalhadores usufruíram dos benefícios totalizando R$ 1,20 bilhão dos saldos em conta para parcial ou totalmente, pagar parcelas ou quitar débitos, bem como ofertar valores em lances ou complementar créditos.

Somente nos sete primeiros meses deste ano, com 2.795 consorciados trabalhadores, a movimentação de recursos do FGTS atingiu R$ 257,68 milhões, 32,9% acima dos R$ 193,85 milhões em relação ao mesmo período do ano passado.

ECONOMISTA da ABAC, MESTRE em Finanças, PROFESSOR Universitário e membro do Comitê de Estudos Econômicos da ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios.

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